Publicações da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Boletim CEPGE
e-ISSN: 2966-1862
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ISSN: 2237-4515
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Os contornos da liberdade de expressão no regime democrático de direito
Melissa Di Lascio Sampaio
78-103
Parecer PA n° 13/2020: Servidor Público. Aposentadoria. Transgênero. Julgamento da ADI n° 4.275, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu às pessoas transgênero o direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil. Direito fundamental à identidade de gênero e à intimidade que, em princípio, impõem ao ente Gestor de Previdência o dever de examinar os pleitos de aposentadoria tendo em conta exclusivamente o gênero atribuído ao servidor no registro civil. Caso concreto no qual servidor adquiriu o direito à aposentadoria enquanto civilmente identificado como mulher e, então, concluiu processo de adequação de gênero, passando a ostentar gênero masculino no registro civil antes do desfecho do processo de concessão do benefício. Ato concessivo de aposentadoria que deve observar os termos em que tal direito foi incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa. Hipótese específica em que, em respeito à vontade livremente manifestada pelo servidor, a aposentadoria deverá ser deferida a pessoa do gênero masculino, com lastro em regra aplicável a pessoas do gênero feminino.
PGE SP
PROCURADOR DO ESTADO. MANIFESTAÇÕES EM REDES SOCIAIS. INFRAÇÃO FUNCIONAL CORRESPONDENTE AO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PROCEDER NA VIDA PÚBLICA E PRIVADA DE MODO A DIGNIFICAR A FUNÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 121, III, DA LEI COM-PLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.270/2015. Interpretação do dispositivo legal conforme à Constituição, à luz das normas que asseguram direitos fundamentais. Artigo 5º, X, que consagra os direitos à intimidade e à vida privada. Entendimento sufragado pelo STF no sentido de que o vínculo funcional com a Administração Pública enseja redução, ainda que diminuta, na esfera de privacidade dos indivíduos. Constitucionalidade da previsão do tipo infracional correspondente ao descumprimento do dever de “proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública”, que tem por escopo assegurar o prestígio da Administração perante os administrados. Subsunção de conduta particular de servidor a esse tipo infracional cuja legitimidade depende da constatação da existência de reflexo relevante do ato privado sobre a dignidade da função pública. Precedentes: Pareceres PA-3 nº 47/1992, 150/1993, 50/1998, 29/2000, 189/2000 e Pareceres PA nº 185/2003 e 76/2006. Publicações em redes sociais que, em tese, podem dar azo a processo administrativo disciplinar vocacionado a apurar infração a esse dever funcional. Direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, IV, da Constituição, que, apesar de gozar de certa prevalência, não se reveste de caráter absoluto, encontrando balizas em outras normas constitucionais. Direito fundamental à igualdade e vedação às condutas discriminatórias. Distinção entre as posições impopulares, inseridas no espectro do direito à livre manifestação do pensamento, e o discurso de ódio. Orientação pacífica no sentido de que o direito à livre manifestação de pensamento não confere legitimidade aos discursos de ódio. Jurisprudência do STF que, em homenagem aos artigos 1º, III e V, 3º, I e IV e 5º, XLI e XLII, da Constituição, considera crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, o discurso de ódio caracterizador de antissemitismo, discriminação religiosa e homotransfobia. Diante da possível caracterização de discurso de ódio em publicação veiculada por Procurador do Estado em suas redes sociais, caberá apuração da conduta no âmbito disciplinar. Ainda que não se vislumbre a caracterização de crime de racismo em certos discursos discriminatórios, essa conduta, quando praticada por servidores públicos, poderá, em tese, configurar procedimento irregular de natureza grave. Precedentes: Pareceres PA nº 201/2007 e 55/2009. COMPETÊNCIA PARA APURAR CONDUTA IRREGULAR DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. Artigos 17, VII e 141, § 2º, da Lei Complementar nº 1.270/2015, que conferem à Corregedoria competência para realizar, com exclusividade, procedimentos disciplinares em face de integrantes da carreira de Procurador do Estado. Regra geral aplicável ao Corregedor-Geral Adjunto e aos Corregedores Auxiliares, mas não ao Procurador do Estado Corregedor-Geral, que é nomeado pelo Governador do Estado para exercer mandato de dois anos. Artigos 7º, VII, 15, XXVII, e 16, § 2º, do mesmo diploma, que estabelecem regime jurídico específico para responsabilização do Corregedor-Geral, enquanto ocupante do cargo em comissão. Procedimento de destituição levado a efeito no âmbito do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, cuja decisão final incumbe ao Governador. Concretizada a destituição, os mesmos fatos que a ensejaram poderão fundamentar instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do ex-Corregedor-Geral, no âmbito da Corregedoria, para aplicação das penalidades funcionais que eventualmente incidam sobre ele enquanto titular do cargo efetivo de Procurador do Estado. Precedentes: Parecer PA nº 47/2005
PGE-SP
27-105
Lei de Improbidade Administrativa e Lei Anticorrupção: a possibilidade da aplicação cumulativa de sanções previstas em ambos os diplomas normativos à luz das inovações promovidas pela Lei n. 14.230/21
Teresa Pereira Bucci
49-61
O papel do orçamento público na concretização de políticas públicas
Márcio de Oliveira Jacob
181-192
Agravo de Instrumento – Direito Fundamental de Certidão para Esclarecimento de Situações (art. 5°, XXXIV da Constituição Federal) – Paralisação de Execução Fiscal pelo Órgão Jurisdicional
PGE SP
A LGPD e sua aplicação ao poder público: uma análise sobre a implantação do sistema de monitoramento inteligente de São Paulo
Pedro de Alcântara Ribeiro Vilanova Júnior
82-99
Parecer PA n° 6/2012: Processo Administrativo Sancionatório. Autarquia. Agência reguladora. Transparência e democracia. Constituição da República. Princípio da publicidade da Administração (artigo 37, caput). Direito fundamental de informação (artigo 5°, XXXIII). Dever de publicidade dos atos processuais (artigo 5°, LX). Publicidade como regra e sigilo como exceção. Interpretação, conforme a Constituição, do artigo 64 da Lei estadual n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual. Norma válida em relação a certo número de casos e inválida em relação a outros, em que não há fundamento constitucional para o sigilo. Decisão sobre a restrição da publicidade dos procedimentos sancionatórios a ser motivadamente tomada, caso a caso, pelo diretor-presidente da autarquia, na forma regimental. A norma do caput do artigo 64 da Lei Estadual de Processos Administrativos tem aplicação restrita às hipóteses em que a Constituição da República, intermediada ou não por lei, admita o sigilo como exceção à regra da publicidade.
PGE SP
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