e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Parecer CJ/SCTI nº 25/2025



Resumo

EMENTA: ASSOCIAÇÃO CIVIL. CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. Participação do Estado de São Paulo como fundador, em conjunto com a USP, o Município de São Paulo, o IPEN, e o IPT, da “Associação Distrito de Inovação de São Paulo”. Pertinência temática com o campo funcional e as finalidades institucionais da Pasta. Precedente: Parecer PA nº 110/2014. Desnecessidade de lei, tendo em vista a distinção entre participação estatal à associação civil e a criação de entidade da administração indireta (CF, art. 37, XIX). Impossibilidade de transferência de competências estatais à entidade privada. Compatibilidade com o art. 3º-B, § 2º, II, do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, que permite a participação do Estado em entidades gestoras de ambientes promotores da inovação. Minuta do estatuto social adequada às disposições dos arts. 53 a 61 do Código Civil. Limites à regulamentação da admissão de novos associados. Necessidade de observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade. Impossibilidade de cessão de bens e servidores públicos à associação, em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica privada (art. 49-A do Código Civil), e incidência de outras limitações ao fomento estatal. Viabilidade jurídica, com observações.

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