e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Parecer PA nº 7/2025



Resumo

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL. NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. REAJUSTE. Inteligência do artigo 33 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020. Extinção dos regimes jurídicos anteriormente aplicáveis às incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão. A Instituição de VPNI implica sua desvinculação a parcelas que lhe deram origem e o consequente desatrelamento aos reajustes dos vencimentos da classe ou carreira do beneficiário da vantagem em questão, sujeitando-se, daí em diante, aos padrões de revisão geral de que cuida o artigo 37, X, da Constituição da República. “Reajustes de vencimentos, tais quais os promovidos pelas Leis Complementares Estaduais nº 1.384/2023 e nº 1.388/2023, não constituem a revisão geral (art. 37, X, da Constituição) passível de alcançar, por seu grau de generalidade, a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020” (Parecer CJ/SPPREV nº 418/2024). Precedente: PA 47/2021.

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