e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

Parecer PA nº 63/2022



Resumo

EMENTA: DEFICIENTE. Pessoa com deficiência. CONCURSO PÚBLICO. Leis estaduais nºs 14.481/2011, 16.769/2018 e 16.779/2018 que estabelecem, respectivamente, a visão monocular, a audição unilateral e a doença renal crônica como deficiências para fins de ingresso no serviço público estadual, nos termos do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal. Competência legislativa concorrente para a “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”, como reza o artigo 24, inciso XIV, da CF/88. Edição da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, que deve ser considerada norma geral, segundo o §1º do artigo 24 da Carta Política. INCONSTITUCIONALIDADE. Leis estaduais nºs 16.769 e 16.779, ambas de 2018, são inconstitucionais, por terem invadido a competência da União. Presunção juris et de jure de deficiência (audição unilateral e doença renal crônica) que não pode ser ignorada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado. Necessidade de cumprimento das leis estaduais até que haja provimento jurisdicional em sentido contrário. Proposta de ajuizamento de ADI com tal desiderato. Precedentes: Pareceres PA nºs 23/2010 e 201/2010.

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