e-ISSN: 2966-1862 | ISSN: 2237-4515

CARGO PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. READAPTAÇÃO. Só podem ser computados, para fins de integralização do estágio probatório, os períodos de exercício real e efetivo no cargo investido. Pareceres PA-3 nº 70/93 e 157/2010. Interpretação do artigo 28 da LCE 180/78 à luz da Constituição de 1988. A investidura original permanece, alterando-se as atribuições do cargo de acordo com a capacidade do servidor. Art. 3º do Decreto 52.968/72. Parecer PA-3 nº 149/97. Possibilidade de aplicação do instituto da readaptação a servidor em estágio probatório, caso constatada, por inspeção médica oficial, a alteração da capacidade laboral em razão de modificação superveniente do estado físico ou mental. Medida que é benéfica à Administração e melhor atende ao interesse público, representando alternativa de aproveitar no serviço público o servidor que ainda possui condições laborais. Período que pode ser computado para integralização do estágio probatório. Proposta de revisão parcial do entendimento da Chefia da Instituição lançado no Parecer PA 230/2008


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