Resumo
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA. AUTODEFESA. INSANIDADE. Indícios de incapacidade superveniente à prática da infração administrativa. À falta de disposições expressas nas normas processuais disciplinares, é admissível a analogia ao Direito Processual Penal, nos limites necessários a suprir tal omissão. Precedentes: Pareceres PA no 50/2007 e 64/2009. Possibilidade de aplicação analógica dos artigos 149, caput e § 2o, 152, caput e § 2o, e 153, todos do Código de Processo Penal. Realização de perícia médico-legal (incidente de insanidade mental), com suspensão do andamento do processo administrativo disciplinar, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. A superveniente incapacidade do acusado, desde que efetivamente comprovada, não deve prejudicar seu direito à autodefesa, o que recomenda a suspensão do feito disciplinar, no aguardo de seu restabelecimento para ulterior interrogatório. Necessidade, no entanto, de verificar as circunstâncias do caso concreto a fim de aferir real prejuízo à ampla defesa.